A Proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado para 2018 já iniciou o seu percurso parlamentar. Há alguns dias, pudemos ver o conteúdo integral do documento, entregue pelo governo ao Presidente do Congresso. Contém alterações de grande alcance a vários impostos, incluindo alterações ao imposto sobre os gases fluorados com efeito de estufa.
Concretamente, no domínio do Imposto sobre os Gases Fluorados, de acordo com o seu preâmbulo, as taxas de imposto são reduzidas para um valor que reflecte as últimas previsões de preços para o período 2020-2030 para as emissões de CO2.
Ao mesmo tempo, os potenciais de aquecimento global dos gases sujeitos ao imposto são actualizados por referência à última atualização da legislação comunitária. Por último, a fim de incentivar a regeneração e a reciclagem de gases, a taxa de imposto aplicável a estes gases é reduzida.
Esta disposição tem a seguinte redação:
“Onze. Taxa de imposto.
Tarifa 1:
O imposto será cobrado com base no potencial de aquecimento global.
A taxa de tributação é o resultado da aplicação do coeficiente 0,015 ao potencial de aquecimento global correspondente a cada gás fluorado, com um máximo de 100 euros por quilograma, de acordo com as rubricas do quadro.
Tarifa 2:
Secção 2.1 Preparações: a taxa do direito será calculada aplicando o coeficiente 0,015 ao potencial de aquecimento global (PAG) obtido da preparação em conformidade com o ponto 2 do n.º 5, com um máximo de 100 euros por quilograma.
Tarifa 3:
Rubrica 3.1 Gases recuperados e reciclados da pauta 1: a taxa de imposto será constituída pelo resultado da aplicação do coeficiente de 0,50 à taxa estabelecida na pauta 1 Rubrica 3.2 Preparações recuperadas e recicladas da pauta 2: a taxa de imposto será constituída pelo resultado da aplicação do coeficiente de 0,50 à taxa estabelecida na pauta 2.
Após a revisão da nova tabela da Pauta 1, e apesar da suposta redução de taxas anunciada no preâmbulo, as alterações introduzidas sujeitam a tributação produtos anteriormente classificados como não tributáveis, nomeadamente todos os produtos com um PAG igual ou inferior a 150.
A referida alteração contraria diretamente o disposto no n.º 7 do artigo quinto da Lei n.º 16/2013, relativo ao facto gerador do imposto, sobre o qual nada é referido na Proposta de Lei.
Refira-se que a alteração deverá entrar em vigor a 1 de julho de 2018, sendo promulgada por tempo indeterminado, sem prejuízo de eventuais alterações que venham a ser aprovadas no decurso do processo parlamentar.